por José Fernandes Costa Neto, OAB/AL nº 13.190.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a considerar como crime a conduta de possuir arma de fogo com registro vencido.
“DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO. A conduta do agente de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto no art. 12 do Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) ...”. (Sexta Turma, RHC 60.611-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015)
De acordo com a decisão acima, o STJ reconheceu a controvérsia existente na corte acerca do tema, declarando uma má compreensão da norma externada anteriormente pela Quinta Turma no julgamento do HC 294.078-SP, publicado no dia 4/9/2014, esta que considerava possuir arma de fogo com registro vencido como apenas uma infração administrativa aos olhos do Estatuto do Desarmamento.
Para a Sexta Turma, ao editar a Lei 10.826/2003 o legislador se interessou, expressamente, pela segurança e integridade pessoal dos indivíduos (incolumidade pública) e valorou tal interesse no tipo penal previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (na hipótese, não possuir, de forma irregular, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido).
“... Quando o proprietário de arma de fogo deixa de demonstrar que ainda detém, entre outros requisitos, aptidão psicológica e idoneidade moral para continuar a possuir o armamento, representa, em tese, um risco para a incolumidade pública, de modo que a lei penal não pode ser indiferente a essa situação. Assim, sem investigar as peculiaridades de cada caso, é temerário afirmar, de forma automática e categórica, que não é crime possuir arma de fogo com registro expirado, máxime ante a finalidade do Estatuto do Desarmamento e porque não existe previsão de penalidade administrativa para tal conduta, não podendo a questão ser resolvida na seara administrativa”.
Nesse mesmo contexto, afirmou-se na decisão não ser possível a aplicação do princípio da adequação social, pois, de acordo com o voto, possuir arma de fogo e munições, de uso permitido, com certificado vencido não é uma conduta socialmente tolerável e adequada no plano ético.
Além disso, se reconheceu que a mencionada conduta é dotada de lesividade, já que o perigo à incolumidade pública seria idêntico àquele ocasionado pelo agente que possui arma de fogo ou somente munições sem certificado.
(Fernandes Nobre Advogados Associados, José Fernandes Costa Neto, OAB/AL nº 13.190).
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