quinta-feira, 8 de outubro de 2015

A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS AO ENCONTRO DA DEMOCRACIA.


por Volney Nobre Vieira, OAB/AL nº 12.306
Vamos lá, amigo leitor! 
Hoje daremos sequência ao nosso bate papo semanal com questões que envolvem um ramo do direito que, hodiernamente, está “na boca do povo”, ou seja, está em pauta no senso comum: O Direito Eleitoral! Nossa conversa envolverá um julgado recente e alguns institutos do citado ramo do direito.
Nosso bate papo está voltado para um tema polêmico: “A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais ao encontro da democracia”. Tema objeto da divulgação do informativo nº 799 do STF (Supremo Tribunal Federal), publicado na data de 24 de setembro de 2015, no qual consta o julgamento da ADI 4650 de relatoria do Ministro Luiz Fux. 
Vejamos: O financiamento de campanhas eleitorais está previsto na lei das eleições (lei 9054/97) e na lei orgânica dos partidos políticos (lei 9060/1995). Com base nos dispositivos dessa lei, até o julgamento da ADI 4650 (Ação direta de Inconstitucionalidade), todos os recursos das campanhas eleitorais advinham licitamente dos próprios candidatos, dos fundos e recursos dos próprios partidos políticos, de doações de outros partidos políticos, de receitas decorrentes da comercialização de bens e serviços para eventos de campanha, e de doações de pessoas físicas e jurídicas.
O que passou a se discutir foi a constitucionalidade dos artigos de lei que permitiam a doação de pessoas jurídicas para fins de campanha, sob o argumento de que tal fomento favorecia a manipulação de diretrizes políticas com fins de atender aos interesses dessas pessoas jurídicas, em detrimento da verdadeira finalidade do processo eleitoral, qual seja, o interesse público. 
O plenário da nossa corte suprema, no julgamento da ADI 4650 da relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu por declarar inconstitucional a redação dos artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81 “caput” e §1º da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) no que se refere à possibilidade de doações a campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.
Lei 9504/97, Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. (inconstitucional – grifos nossos).
 O plenário fundamentou sua decisão no sentido de que o direito de votar, de ser votado e opinar em plebiscitos e referendos, são direitos inerentes á pessoa física, portanto, seria desarrazoado à extensão de participações eleitorais às pessoas jurídicas, já que estas não trazem nenhuma contribuição aos debates eleitorais.
No entender da suprema corte, o financiamento eleitoral e a interferência econômica excessiva por parte de pessoas jurídicas traz o efeito inverso ao da democracia, no sentido de que se fomenta a desigualdade entre candidatos, pois, aqueles que despendem maiores recursos, conseguem maiores resultados. 
Ficou afastado, também, o argumento de que a regularidade do financiamento de pessoas jurídicas dependeria apenas de fiscalizações, visto que, a intervenção excessiva do poder econômico em detrimento da isonomia e do bom andamento do processo eleitoral é motivo maior e impeditivo da manutenção do presente sistema de financiamento, sendo a fiscalização questão de plano inferior.
Assim sendo, caro leitor, com o presente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4650, pessoas jurídicas não poderão financiar a candidatura de candidatos a partir das eleições de 2016. O que nos parece um avançar tardio à democracia no processo eleitoral, mas ao menos, um avançar.
(Fernandes Nobre Advogados Associados, Volney Nobre Vieira, Advogado OAB/AL nº 12.306).

1 comentários:

  1. políticos Brasileiros putas tendo dinheiro pode tudo. Não tendo dinheiro pode nada e pobre não pode ter arma de pressão rsrs, já viu o preço?

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