por Volney Nobre Vieira, OAB/AL nº 12.306
Vamos lá, amigo leitor!
Hoje daremos sequência ao nosso bate
papo semanal com questões que envolvem um ramo do direito que, hodiernamente,
está “na boca do povo”, ou seja, está em pauta no senso comum: O Direito
Eleitoral! Nossa conversa envolverá um julgado recente e alguns institutos do
citado ramo do direito.
Nosso bate papo está voltado para um
tema polêmico: “A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais ao encontro
da democracia”. Tema objeto da divulgação do informativo nº 799 do STF (Supremo
Tribunal Federal), publicado na data de 24 de setembro de 2015, no qual consta
o julgamento da ADI 4650 de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Vejamos: O financiamento de
campanhas eleitorais está previsto na lei das eleições (lei 9054/97) e na lei
orgânica dos partidos políticos (lei 9060/1995). Com base nos dispositivos
dessa lei, até o julgamento da ADI 4650 (Ação direta de Inconstitucionalidade),
todos os recursos das campanhas eleitorais advinham licitamente dos próprios
candidatos, dos fundos e recursos dos próprios partidos políticos, de doações
de outros partidos políticos, de receitas decorrentes da comercialização de
bens e serviços para eventos de campanha, e de doações de pessoas físicas e
jurídicas.
O que passou a se discutir foi a
constitucionalidade dos artigos de lei que permitiam a doação de pessoas
jurídicas para fins de campanha, sob o argumento de que tal fomento favorecia a
manipulação de diretrizes políticas com fins de atender aos interesses dessas
pessoas jurídicas, em detrimento da verdadeira finalidade do processo
eleitoral, qual seja, o interesse público.
O
plenário da nossa corte suprema, no julgamento da ADI 4650 da relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu por declarar inconstitucional a redação dos artigos 23, §1º,
I e II; 24; e 81 “caput” e §1º da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) no que se
refere à possibilidade de doações a campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.
O plenário fundamentou sua decisão
no sentido de que o direito de votar, de ser votado e opinar em plebiscitos e
referendos, são direitos inerentes á pessoa física, portanto, seria
desarrazoado à extensão de participações eleitorais às pessoas jurídicas, já
que estas não trazem nenhuma contribuição aos debates eleitorais.
No entender da suprema corte, o
financiamento eleitoral e a interferência econômica excessiva por parte de
pessoas jurídicas traz o efeito inverso ao da democracia, no sentido de que se
fomenta a desigualdade entre candidatos, pois, aqueles que despendem maiores
recursos, conseguem maiores resultados.
Ficou afastado, também, o argumento
de que a regularidade do financiamento de pessoas jurídicas dependeria apenas
de fiscalizações, visto que, a intervenção excessiva do poder econômico em
detrimento da isonomia e do bom andamento do processo eleitoral é motivo maior
e impeditivo da manutenção do presente sistema de financiamento, sendo a
fiscalização questão de plano inferior.
Assim sendo, caro leitor, com o
presente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 4650, pessoas jurídicas não poderão financiar a candidatura de candidatos a
partir das eleições de 2016. O que nos parece um avançar tardio à democracia no
processo eleitoral, mas ao menos, um avançar.
(Fernandes
Nobre Advogados Associados, Volney Nobre Vieira, Advogado OAB/AL nº 12.306).
políticos Brasileiros putas tendo dinheiro pode tudo. Não tendo dinheiro pode nada e pobre não pode ter arma de pressão rsrs, já viu o preço?
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