por Volney Nobre Vieira, Advogado OAB/AL nº 12.306.
Olá amigos!!
Vamos dar sequência ao nosso “bate papo” semanal sobre novidades do universo jurídico, comentários e artigos periódicos.
Desde já, a “Fernandes Nobre Advogados” agradece os acessos e lhes deseja uma boa leitura.
(Volney Nobre Vieira, Advogado OAB/AL nº 12.306)
Hoje, veremos a atual posição do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da estabilidade adquirida pelo trabalhador acometido por um acidente do trabalho.
O informativo nº 115, relativo ao período de 24 a 28 de agosto de 2015, nos trouxe um caso interessantíssimo sobre o tema. Trata-se do Recurso Ordinário nº 5588-92.2013.5.15.0000, na SBDI-II, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
No caso citado, uma trabalhadora, afastada por 21 dias devido a um acidente de trabalho, foi dispensada sem justa causa logo após receber alta médica do INSS. Devido a isto, acionou perante a Justiça do Trabalho e conseguiu a reintegração ao seu emprego antes mesmo da prolação da sentença.
Isso mesmo! Antes de qualquer análise probatória definitiva, o Magistrado de piso concedeu a chamada tutela antecipada (antecipação do pedido) e determinou que a empresa reintegrasse a trabalhadora ao quadro de funcionários. O juiz de 1º grau fundamentou a decisão no sentido de que a empresa agiu de forma discriminatória contra a trabalhadora.
Inconformada, a empresa entrou com um Mandado de Segurança e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, este, por sua vez, acertadamente, negou provimento ao pedido da empresa, mantendo a decisão de reintegração.
Vejamos o que dispõe o artigo 118 da lei 8213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ou seja, o empregado que sofre acidente do trabalho, e recebe alta do auxílio-doença acidentário (benefício previdenciário) tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho pelo período de 12 meses. A dispensa do trabalhador de forma imotivada é considerada abusiva e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segue a ementa do caso em questão:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Antecipação de tutela. Reintegração ao emprego. Trabalhadora dispensada logo após retornar de afastamento previdenciário. Ato da empresa tido como tratamento discriminatório. Exercício abusivo do direito. Inexistência de direito líquido e certo à cassação da decisão antecipatória. Informativo TST - nº 115 Período: 24 a 28 de agosto de 2015 3 Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela, na qual determinada a reintegração de empregada dispensada sem justa causa vinte e um dias após retornar de licença para tratamento de saúde. O ato tido como coator foi exarado com fundamento na possível conduta discriminatória da empresa, que rompeu o vínculo empregatício tão logo a empregada recebeu alta do INSS, após recuperação de suposto acidente sofrido nas dependências da empresa. A ideia central da dignidade da pessoa humana, tal como referida no Texto Constitucional, não se compadece com tratamentos discriminatórios. O exercício abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho, porque ilícito, não pode produzir efeitos válidos. Ademais, não obstante a empresa tenha de suportar as despesas com o pagamento dos salários até o julgamento final da causa, é certo que se beneficiará da prestação de serviços da empregada durante o período. Ressalte-se que a ruptura do vínculo de emprego traduz dano de difícil reparação para a trabalhadora, na medida em que o prejuízo financeiro sofrido renova-se e é agravado mês a mês, atingindo a subsistência da empregada e de sua família. Não há falar, portanto, em ofensa a direito líquido e certo da empresa à cassação da decisão antecipatória. Sob esse entendimento, a SBDI-II decidiu, por maioria, vencido o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. TST-RO-5588- 92.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.8.2015.
Dessa forma, se você, trabalhador, por ato discriminatório, sofreu acidente do trabalho e foi demitido logo após receber alta médica pelo INSS, procure um advogado para pleitear em juízo os seus direitos. Dessa forma, com a orientação técnica devida, os seus direitos estarão resguardados.
(Fernandes Nobre Advogados Associados, Volney Nobre Vieira, Advogado OAB/AL nº 12.306).
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