por Volney Nobre Vieira, OAB/AL nº 12.306.
Vamos lá, amigo leitor!
Hoje daremos sequência ao nosso bate papo semanal com a recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal – que delimitou as circunstâncias que autorizam a invasão de domicílios nas ações policiais.
Com a análise do Recurso Extraordinário (RE) número 603616, com repercussão geral reconhecida, verifica-se a análise, resolução e delimitação de uma situação cotidiana nas ações policiais: A invasão a domicílio para fazer cessar situações delituosas flagranciais.
No mencionado caso julgado, um réu questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas decorrente de uma ação policial que invadiu seu domicílio sem mandado judicial e lá encontrou 8,5 Kg de cocaína.
O STF, analisando o caso, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandato judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade policial e de nulidade dos atos praticados.
Nesse diapasão, pode-se fundamentar a análise do caso em tela com a justaposição de tuas teses antagônicas: O Garantismo Penal, sistema axiológico defendido por Ferrajoli, no qual busca-se, em síntese, a intervenção mínima do sistema penal nas relações sociais; e o legalismo positivado na Constituição Federal.
No primeiro entendimento, pode-se partir do pressuposto de que a invasão do agente policial sem mandado judicial, e sem a efetiva ciência de que ali está sendo cometido um ilícito penal (nesse caso “fundadas razões” é conceito insuficiente para a atuação policial), constitui também um ato ilícito, viciando a prova alí produzida, ainda que de fato, in locu, esteja em curso um ilícito penal; Noutro sentido, numa perspectiva legalista, percebe-se que a constituição, nem mesmo o código penal, exigem que o agente policial esteja impelido por fundadas razões, em que pese ser pressuposto lógico, bastando que, in locu, esteja ocorrendo um ilícito penal, para que a atuação do agente policial esteja legitimada. Na prática, o último entendimento foi o adotado pelo STF.
Verifica-se um permissivo abrangente e perigoso, do ponto de vista social, no referendum judicial do nosso Supremo Tribunal Federal. É sabido por todos que as invasões à domicílios em diligências policiais ocorrem, em regra, em regiões populacionais de baixa renda, face à grande incidência de crimes vinculados a patrimônio (e.g. roubo, furto, trafico de drogas e etc.).
Em que pese a exigência de “fundadas razões” para que o agente público possa invadir domicílios para reprimir crimes flagranciais, o conceito do citado termo é abrangente, e pode autorizar excessos por parte dos agentes públicos em face da população que menos tem garantias no atual sistema de produção capitalista.
Ao nosso sentir, a repressão à prática de crimes e a investigação criminal devem firmes e incisivas, porém, não podem ocorrer à todo custo, sob pena de que, em muitos casos, cidadãos que não tenham cometido nenhum ilícito penal e nada fizeram, tenham suas residência invadidas à destempero das fundadas razões do agente público.
É o que, ao nosso ver, acertadamente, expôs em seu voto o Ministro Marco Aurélio, vejamos:
“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio", afirmou. "O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.
Portanto, aguardemos com receio, caro leitor, as repercussões práticas daqui em diante.
(Fernandes Nobre Advogados Associados, Volney Nobre Vieira, Advogado OAB/AL nº 12.306).
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