por Volney Nobre Vieira, OAB/AL nº 12.306
Vamos lá, amigo leitor!
Hoje daremos sequência ao nosso bate papo semanal com mais uma questão polêmica: Podemos renunciar direitos trabalhistas quando já adquiridos? Vamos além: Podemos renunciar direitos trabalhistas? Tal perspectiva leva em conta princípios básicos do direito do trabalho com repercussão prática imediata. Portanto: “mãos à obra!”, com o perdão do trocadilho.
Com a análise do informativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao período de 22 de setembro a 13 de outubro de 2015, verifica-se a publicação de um julgado que atinge um princípio trabalhista e um instituto jurídico importantíssimo para o direito: o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e o instituto do direito adquirido.
No mencionado caso julgado, funcionários que aderiram voluntariamente a um novo plano de complementação de aposentadoria com base de cálculo menos vantajosa pleitearam na justiça do Trabalho a manutenção da base de cálculo do plano anterior por ser mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças de proventos.
O Tribunal Superior do Trabalho, analisando o caso, consagrou o que dispõe na súmula 51, I, segundo a qual “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
A redação da súmula 51 do TST, tem por fundamento o princípio da irrenunciabilidade de direitos adquiridos, ou seja, amigo trabalhador, qualquer alteração no curso do contrato do trabalho, em regra, não pode ser prejudicial ao trabalhador, sob pena de contrariedade a um direito já adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal).
É o que também dispõe o artigo 468 da CLT, a seguir:
Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ou seja, caro leitor, se houver modificação prejudicial nas condições do contrato individual, ainda que por mútuo consentimento, será nula a alteração. Podemos citar como exemplo: rebaixamento de função, redutibilidade salarial, mudança do local de trabalho para outro município, entre outras alterações que não podem ser unilaterais, e, ainda que por acordo mútuo, não podem refletir em prejuízo para o trabalhador.
Vamos além: Podemos renunciar direitos trabalhistas? A resposta é: depende! O contrato de trabalho pode ser confeccionado com ajustes entre as partes, desde que seja respeitado um limite referente à normas de direito público.
A doutrina moderna entende que as normas do direito do trabalho tem natureza jurídica privada, porém, dentre elas, existem normas de direito público que garantem proteção mínima aos trabalhadores. É o caso, por exemplo, do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal – Direito Fundamental - que assegura ao trabalhador jornada não superior à 8 horas diárias e 44 semanais. Neste caso, não o pode o trabalhador renunciar o referido limite, sob pena de nulidade da renúncia.
Por tudo isso, amigo trabalhador, em caso de abusos por parte de seu empregador, procure seus direitos! Busque orientação técnica através do seu advogado! Assim, construiremos uma sociedade mais digna, com a devida valorização daquele que luta pelo “pão de cada dia”, o trabalhador!
Nesse caso: mãos à obra!
(Fernandes Nobre Advogados Associados, Volney Nobre Vieira, OAB/AL nº 12.306).
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