quarta-feira, 11 de novembro de 2015

BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO, MAS ANTES DO DIVÓRCIO FORMAL.


por José Fernandes Costa Neto, OAB/AL nº 13.190

Pergunta lançada é pergunta respondida.

Um amigo está se divorciando e nos apresentou a seguinte questão: É seguro para mim comprar uma casa agora que demos entrada na ação de divórcio, ou ainda corro o risco de ter que dividir esse bem com a minha ex-esposa, já que a ação ainda está em andamento?

A separação de fato pode ser entendida como um fenômeno natural em que os cônjuges decidem pôr fim ao vínculo conjugal, sem, no entanto, recorrer aos meios legais. Funcionando, por vezes, como válvula de escape para os casais que não querem, não podem ou não se sentem preparados o bastante para se valer da separação judicial ou do divórcio. (CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A separação de fato e seus efeitos, 26/08/2009, <http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=903>)

Para o Supremo Tribunal Federal (STF), a separação de fato é o “estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”. [RE nº 77.204]

Todavia, existem casos em que um dos cônjuges após separar-se de fato, isto é, não formalizar o divórcio, buscam adquirir bens sem contar com a ajuda do outro cônjuge, como foi o caso do nosso amigo. Nestes casos, surge a dúvida se o bem adquirido após a separação de fato, antes da sentença ou registro do divórcio, pertencerá somente ao cônjuge que o adquiriu em seu nome, ou precisará ser dividido com seu ex-cônjuge, pelo fato de ainda continuar casado e não ter se divorciado formalmente?

A Justiça entende que é a partir da separação de fato o momento em que se dá a cessação do regime de bens do casal, independentemente de qual tenha sido o regime adotado pelo casal, com fundamento no Código Civil Brasileiro, que autoriza a concessão do divórcio sem que haja prévia partilha de bens do casal (artigo 1.581[1]).

Dessa forma, percebe-se que o principal efeito patrimonial da separação de fato é que os bens adquiridos pelo esforço de apenas um cônjuge, não serão partilhados com o outro cônjuge.

Caso os bens se comunicassem após a separação de fato, seria configurado, inquestionavelmente, o enriquecimento ilícito do cônjuge que recebesse como pagamento de sua meação bens que não contribuiu para edificar, seja com sua presença no lar, seja com apoio psicológico e espiritual, ou mesmo com seu dinheiro. (CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A separação de fato e seus efeitos, 26/08/2009, <http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=903>)

Urge ressaltar que, caso esse bem seja adquirido depois da separação de fato, mas com capital adquirido na constância do casamento, o bem deverá sim ser dividido com o ex-cônjuge.

Enviem suas dúvidas pelos comentários, poderemos esclarecê-las nas próximas publicações.

(Fernandes Nobre Advogados Associados, José Fernandes Costa Neto, OAB/AL nº 13.190)

[1] Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

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