quinta-feira, 3 de setembro de 2015

A ATUAÇÃO DA VÍTIMA DO CRIME NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.




Caro leitor,

A partir de hoje, nós que fazemos parte da “Fernandes Nobre Advogados Associados”, estamos lançando nosso blog e fanpage no Facebook, buscando estreitar nossas relações com toda a comunidade jurídica e população. Nesses espaços, traremos novidades do universo jurídico, comentários e artigos periódicos, de interesse não só de estudiosos e acadêmicos, mas focados principalmente no grande público. Para isso, está firmado o compromisso de disponibilizarmos todas as terças e quintas-feiras novos conteúdos, abrangendo os mais variados ramos do Direito nos quais atuamos. 

Desde já, a “Fernandes Nobre Advogados” agradece os acessos e lhes deseja boa leitura.

(José Fernandes Costa Neto, Advogado OAB/AL nº 13.190).

Iniciando nossas atividades periódicas, gostaria de colacionar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Raul Araújo, interessante, pois diz respeito ao interesse das vítimas de crimes, servindo de alerta para uma fase crucial do estressante caminho para a reparação do dano sofrido, a fase investigativa.

Vejamos: 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público material probatório convincente para corroborar a materialidade do delito ou a autoria delitiva ou entendendo pela atipicidade da conduta, pela existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, pela extinção da punibilidade, pode requerer perante o Juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. O magistrado, concordando com o requerimento, deve determinar o arquivamento, que prevalecerá, salvo no caso de novas provas surgirem a viabilizar o prosseguimento das investigações pela autoridade policial (art. 18 do CPP). Se discordar, porém, deve o magistrado encaminhar o pedido de arquivamento, com o inquérito ou peças de informação, à consideração do Procurador-Geral de Justiça, o qual deverá: a) oferecer a denúncia, ou designar outro órgão ministerial para fazê-lo; ou b) insistir no arquivamento, estando, nessa última hipótese, obrigado o Juiz a atender. Poderá, ainda, o Procurador-Geral requerer novas diligências investigatórias. Há, portanto, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. No exercício da atividade jurisdicional, o Juiz, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, tem o poder-dever de anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Não há, porém, obrigação de, em qualquer hipótese, remeter os autos para nova apreciação do Procurador-Geral. Assim, se constatar pertinência nos fundamentos do pedido de arquivamento, o Juiz terá o poder-dever de promover o arquivamento, não cabendo contra essa decisão recurso. Ademais, no sistema processual penal vigente, a função jurisdicional não contempla a iniciativa acusatória, de maneira que, do mesmo modo que não poderá o Juiz autoprovocar a jurisdição, não poderá obrigar o Ministério Público, diante de sua independência funcional, a oferecer a denúncia ou a ter, em toda e qualquer hipótese, reexaminado o pedido de arquivamento pela instância superior, o respectivo Procurador-Geral. Ao Ministério Público cabe formar a opinio delicti e, se entender devido, oferecer a denúncia. Desse modo, uma vez verificada a inexistência de elementos mínimos que corroborem a autoria e a materialidade delitivas, pode o Parquet requerer o arquivamento do inquérito, e o Juiz, por consequência, avaliar se concorda ou não com a promoção ministerial. Uma vez anuindo, fica afastado o procedimento previsto no art. 28 do CPP, sem que, com isso, seja violado direito líquido e certo da possível vítima de crime de ver processado seu suposto ofensor (RMS 12.572-SP, Sexta Turma, DJ de 10/9/2007). Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. Nada obsta, ademais, que, surgindo novos elementos aptos a ensejar a persecução criminal, sejam tomadas as providências cabíveis pelo órgão ministerial, inclusive com a abertura de investigação e o oferecimento de denúncia. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015”. 

Prevê o Código Penal Brasileiro, em seu art. 91: “são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Isto significa dizer que todo crime praticado ocasiona, logicamente, um dano, que deve ser reparado por meio de indenização pela pessoa que cometeu o delito. 

Assim, se você for vítima de crime, representante legal ou herdeiro de uma vítima, após a condenação penal do culpado surgirá para você o direito de ter o seu dano (material ou moral) reparado/indenizado pelo criminoso. 

Para a maior parte dos crimes a lei impõe que o Ministério Público deve fazer o papel da acusação no processo, reservando ao Estado sua função curial de jurisdição. Vale salientar que, nestes casos, a vítima, seu representante legal ou herdeiros não precisam ficar apenas como espectadores do processo. É possível para esses interessados se habilitarem no processo como Assistentes do Ministério Público, de acordo com o que disciplina o Código de Processo Penal: “Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”. 

Como assistente, a vítima pode apresentar testemunhas, requerer a produção de provas, a realização de perícias, participar dos debates em audiência e ainda formular alguns recursos. No entanto, salvo raríssimas exceções, a própria letra da lei dispõe que a atuação do Assistente de Acusação se limita aos termos da Ação. Trocando em miúdos: é necessário que exista uma Ação (processo) para que o assistente possa atuar, auxiliando o Ministério Público. 

Importante frisar essa restrita fase de atuação, já que durante as investigações policiais, geralmente, ainda não existe uma Ação Penal. O que existe é o Inquérito Policial, procedimento este de responsabilidade do Delegado de Polícia, que tem a função de reunir todos os indícios possíveis para que a acusação (Ministério Público) possa ingressar com a Ação (processo). 

O ponto no qual pretendíamos chegar, aquele que associa nossos comentários à decisão colacionada acima, é que, além de incumbir ao Ministério Público o papel de acusação, a lei também autoriza ao MP requerer o arquivamento das investigações quando entender ele que não foram reunidos indícios suficientes para iniciar uma Ação Penal. 

A decisão citada se refere a uma vítima que, inconformada com o arquivamento de um inquérito, requerido pelo Ministério Público, recorreu até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reativar as investigações, contudo, como visto, teve seu pedido indeferido. 

Neste ponto não pretendemos lançar qualquer crítica ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porém entendemos que a atuação da vítima pode ser decisiva para as investigações. 

É o que comenta o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Mendroni: “O auxílio sério, técnico, ético e comprometido com a Lei é sempre bem-vindo. É, aliás, comum acontecer. Há casos em que a vítima, por questões de confiança anteriormente depositada no Advogado, indica-lhe circunstâncias que viabilizam uma atuação pronta e eficaz na coleta de evidências, atuação esta que deve merecer pronta análise e, sendo o caso, efetivação pela Polícia e/ou Ministério Público. Por outro lado, o Advogado, contratado pelo cliente vítima ou seu familiar, poderá desempenhar importante papel na somatória dos esforços na corrida da coleta das evidências remanescentes da prática criminosa. Neste plano de atuação o entrosamento é essencial e o Advogado não pode se afastar do fato de que o Promotor é o "dominus litis" e também quem detém a "opinio delicti", incumbindo-lhe, portanto, o controle das atividades investigatórias. (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Os advogados investigadores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 25, jan 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=751). 

Dessa forma, se você foi vítima de um crime, é representante legal ou herdeiro de uma vítima, não se permita ser um mero espectador das investigações policiais. 

Procure um Advogado para que este o acompanhe durante a fase investigativa, habilitando-se como Assistente de Acusação posteriormente na fase processual, pois com orientação técnica sua contribuição para o esclarecimento de crime e punição dos culpados certamente fará toda a diferença. 

(Fernandes Nobre Advogados Associados, José Fernandes Costa Neto, Advogado OAB/AL nº 13.190).

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