Caro leitor,
A partir de hoje, nós que
fazemos parte da “Fernandes Nobre Advogados Associados”, estamos lançando nosso
blog e fanpage no Facebook, buscando estreitar nossas relações com toda a
comunidade jurídica e população. Nesses espaços, traremos novidades do universo
jurídico, comentários e artigos periódicos, de interesse não só de estudiosos e
acadêmicos, mas focados principalmente no grande público. Para isso, está
firmado o compromisso de disponibilizarmos todas as terças e quintas-feiras
novos conteúdos, abrangendo os mais variados ramos do Direito nos quais
atuamos.
Desde já, a “Fernandes
Nobre Advogados” agradece os acessos e lhes deseja boa leitura.
(José Fernandes Costa
Neto, Advogado OAB/AL nº 13.190).
Iniciando nossas
atividades periódicas, gostaria de colacionar uma decisão recente do Superior
Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Raul Araújo, interessante, pois
diz respeito ao interesse das vítimas de crimes, servindo de alerta para uma
fase crucial do estressante caminho para a reparação do dano sofrido, a fase
investigativa.
Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Na ação penal pública incondicionada, a
vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito
ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo
princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um
dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo
discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por
outro lado, não verificando o Ministério Público material probatório
convincente para corroborar a materialidade do delito ou a autoria delitiva ou
entendendo pela atipicidade da conduta, pela existência de excludentes de
ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, pela extinção da punibilidade, pode
requerer perante o Juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
O magistrado, concordando com o requerimento, deve determinar o arquivamento,
que prevalecerá, salvo no caso de novas provas surgirem a viabilizar o
prosseguimento das investigações pela autoridade policial (art. 18 do CPP). Se
discordar, porém, deve o magistrado encaminhar o pedido de arquivamento, com o
inquérito ou peças de informação, à consideração do Procurador-Geral de
Justiça, o qual deverá: a) oferecer a denúncia, ou designar outro órgão
ministerial para fazê-lo; ou b) insistir no arquivamento, estando, nessa última
hipótese, obrigado o Juiz a atender. Poderá, ainda, o Procurador-Geral requerer
novas diligências investigatórias. Há, portanto, um sistema de controle de
legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito
policial, inerente ao próprio sistema acusatório. No exercício da atividade
jurisdicional, o Juiz, considerando os elementos trazidos nos autos de
inquérito ou nas peças de informações, tem o poder-dever de anuir ou discordar
do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Não há, porém,
obrigação de, em qualquer hipótese, remeter os autos para nova apreciação do
Procurador-Geral. Assim, se constatar pertinência nos fundamentos do pedido de
arquivamento, o Juiz terá o poder-dever de promover o arquivamento, não cabendo
contra essa decisão recurso. Ademais, no sistema processual penal vigente, a
função jurisdicional não contempla a iniciativa acusatória, de maneira que, do
mesmo modo que não poderá o Juiz autoprovocar a jurisdição, não poderá obrigar
o Ministério Público, diante de sua independência funcional, a oferecer a
denúncia ou a ter, em toda e qualquer hipótese, reexaminado o pedido de
arquivamento pela instância superior, o respectivo Procurador-Geral. Ao
Ministério Público cabe formar a opinio delicti e, se entender devido, oferecer
a denúncia. Desse modo, uma vez verificada a inexistência de elementos mínimos que
corroborem a autoria e a materialidade delitivas, pode o Parquet requerer o
arquivamento do inquérito, e o Juiz, por consequência, avaliar se concorda ou
não com a promoção ministerial. Uma vez anuindo, fica afastado o procedimento
previsto no art. 28 do CPP, sem que, com isso, seja violado direito líquido e
certo da possível vítima de crime de ver processado seu suposto ofensor (RMS
12.572-SP, Sexta Turma, DJ de 10/9/2007). Cumpre salientar, por oportuno, que,
se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem
a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas
investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. Nada obsta, ademais, que,
surgindo novos elementos aptos a ensejar a persecução criminal, sejam tomadas
as providências cabíveis pelo órgão ministerial, inclusive com a abertura de
investigação e o oferecimento de denúncia. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015”.
Prevê o Código Penal
Brasileiro, em seu art. 91: “são efeitos da condenação: I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Isto significa dizer que
todo crime praticado ocasiona, logicamente, um dano, que deve ser reparado por
meio de indenização pela pessoa que cometeu o delito.
Assim, se você for vítima
de crime, representante legal ou herdeiro de uma vítima, após a condenação
penal do culpado surgirá para você o direito de ter o seu dano (material ou
moral) reparado/indenizado pelo criminoso.
Para a maior parte dos
crimes a lei impõe que o Ministério Público deve fazer o papel da acusação no
processo, reservando ao Estado sua função curial de jurisdição. Vale salientar
que, nestes casos, a vítima, seu representante legal ou herdeiros não precisam
ficar apenas como espectadores do processo. É possível para esses interessados
se habilitarem no processo como Assistentes do Ministério Público, de acordo
com o que disciplina o Código de Processo Penal: “Art. 268. Em todos os
termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público,
o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas
mencionadas no Art. 31”.
Como assistente, a vítima
pode apresentar testemunhas, requerer a produção de provas, a realização de
perícias, participar dos debates em audiência e ainda formular alguns recursos.
No entanto, salvo raríssimas exceções, a própria letra da lei dispõe que a
atuação do Assistente de Acusação se limita aos termos da Ação. Trocando em
miúdos: é necessário que exista uma Ação (processo) para que o assistente possa
atuar, auxiliando o Ministério Público.
Importante frisar essa
restrita fase de atuação, já que durante as investigações policiais,
geralmente, ainda não existe uma Ação Penal. O que existe é o Inquérito
Policial, procedimento este de responsabilidade do Delegado de Polícia, que tem
a função de reunir todos os indícios possíveis para que a acusação (Ministério
Público) possa ingressar com a Ação (processo).
O ponto no qual
pretendíamos chegar, aquele que associa nossos comentários à decisão colacionada
acima, é que, além de incumbir ao Ministério Público o papel de acusação, a lei
também autoriza ao MP requerer o arquivamento das investigações quando entender
ele que não foram reunidos indícios suficientes para iniciar uma Ação Penal.
A decisão citada se refere
a uma vítima que, inconformada com o arquivamento de um inquérito, requerido
pelo Ministério Público, recorreu até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
reativar as investigações, contudo, como visto, teve seu pedido indeferido.
Neste ponto não
pretendemos lançar qualquer crítica ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, porém entendemos que a atuação da vítima pode ser decisiva para as
investigações.
É o que comenta o Promotor
de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Mendroni: “O auxílio sério, técnico,
ético e comprometido com a Lei é sempre bem-vindo. É, aliás, comum acontecer.
Há casos em que a vítima, por questões de confiança anteriormente depositada no
Advogado, indica-lhe circunstâncias que viabilizam uma atuação pronta e eficaz
na coleta de evidências, atuação esta que deve merecer pronta análise e, sendo
o caso, efetivação pela Polícia e/ou Ministério Público. Por outro lado, o
Advogado, contratado pelo cliente vítima ou seu familiar, poderá desempenhar
importante papel na somatória dos esforços na corrida da coleta das evidências
remanescentes da prática criminosa. Neste plano de atuação o entrosamento é
essencial e o Advogado não pode se afastar do fato de que o Promotor é o
"dominus litis" e também quem detém a "opinio delicti",
incumbindo-lhe, portanto, o controle das atividades investigatórias. (MENDRONI,
Marcelo Batlouni. Os advogados investigadores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,
IX, n. 25, jan 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=751).
Dessa forma, se você foi
vítima de um crime, é representante legal ou herdeiro de uma vítima, não se
permita ser um mero espectador das investigações policiais.
Procure um Advogado para
que este o acompanhe durante a fase investigativa, habilitando-se como
Assistente de Acusação posteriormente na fase processual, pois com orientação
técnica sua contribuição para o esclarecimento de crime e punição dos culpados
certamente fará toda a diferença.
(Fernandes Nobre Advogados
Associados, José Fernandes Costa Neto, Advogado OAB/AL nº 13.190).
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